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DR. EDSON DE CURITIBA, EDMILSON SARLO, DEP FED. OSMAR SERRAGLIO, DR. FÁBIO GODOY E ANDRÉ DO TÁXI |
Hoje começamos as atividades por volta das 09:30 e a tarde, ficamos por umas 05 horas elaborando uma nova proposta e um parecer para o texto da MP 615. Um texto "rolou" pela net e muitos nos ligaram para perguntar se este era bom ou ruim. Nosso posicionamento é que este não contempla os nossos anseios, e pelo contrário, está cheio de "pegadinhas". O texto veio da AGU - Advocacia Geral da União, e troca seis por meia dúzia ao tratar o serviço de táxis como SERVIÇO PÚBLICO, quando o correto é UTILIDADE PÚBLICA.
Muitos estão ansiosos, mas o momento é de calma e agir com ASSERTIVIDADE. De nada adianta apenas aprovar um texto qualquer, este tem de ser coerente e atender aos nossos anseios.
Não vamos divulgar a nossa redação e peço que evitem fazer especulações pelas redes sociais que num momento desses, mais atrapalha do que ajuda.
Assim que tivermos uma definição, passamos para vocês, leiam abaixo, parte do parecer do deputado Osmar Serraglio que também é professor de direito Administrativo.
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Considerações sobre os serviços de táxi.
Deputado Federal OSMAR SERRAGLIO
A Questão a ser examinada: o serviço de taxi é, necessariamente,
serviço público ?
A resposta a essa questão é relevante porque, em sendo serviço público, em princípio, a teor
do art. 175 da Constituição Federal, somente poderá ser prestado por terceiro mediante
licitação em que se concederá ou permitirá sua execução, além de que será submetido a um
regime específico. Ao se afirmar que um serviço é público, automaticamente uma série de
princípios e regras jurídicas nele interferirão.
É de sabença que não há serviço público que assim o seja ontologicamente. Serviço público é
aquele que recebe tal caracterização pelo sistema jurídico. Afora isso, não é porque interessa
à coletividade, ou por ser prestado pela administração pública que será qualificado como
Os administrativistas de maior suposição são recorrentes neste sentido, a começar pelo
por todos reverenciado, Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello, em cujo Curso de Direito
Administrativo é sobre isso incisivo, como se poderá constar pelos seguintes excertos:
Cada povo diz o que é serviço público em seu sistema jurídico
(p.665)...Serviço público é toda atividade ... que o Estado assume como
pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça
as vezes(p.665)... Daí que só merece ser designado como serviço público
aquele concernente à prestação de atividade e comodidade material fruível
singularmente pelo administrado, desde que tal prestação se conforme a
um determinado e específico regime: o regime de Direito Público, o regime
jurídico-administrativo...Segue daí que de nada lhes adianta qualquer
conceito, categoria ou noção, por mais aliciante que seja, se não lhes
fornecer a indicação dos princípios e regras pertinentes à solução de
questões jurídicas (p.667).
Mais à frente, o Prof. Celso Antonio preleciona que a noção de serviço público se compõe
necessariamente de dois elementos, um substrato material e outro traço formal. Sobre o
elemento formal caracterizador do serviço público indica ser seu regime jurídico:
O segundo elemento, formal, isto é, a submissão a um regime de Direito
Público, o regime jurídico-administrativo, é que confere caráter jurídico à
noção de serviço público. Sua importância, pois, é decisiva. (p.670).
O serviço só se qualifica, reafirma-se, como público, se o sistema jurídico assim o caracterizar,
o que ocorre, em primeiro passo, pela Constituição e, empós, por lei. Insiste-se: por lei:
É realmente o Estado, por meio do Poder Legislativo, que erige ou não
em serviço público tal ou qual atividade, desde que respeite os limites
constitucionais.(p.685)
Isso assentado, de logo se vê que a Carta Magna em momento nenhum
erige o serviço de transporte por taxi como sendo serviço público. O art. 30, inc.V da CF, ao
tratar da competência dos Municípios se reporta apenas aos serviços públicos de transporte
coletivo. Já o art. 21, inc.XX, atribui à União instituir diretrizes sobre transportes urbanos
e, de forma mais específica, no art. 22, inc.XI, confere à União competência privativa para
legislar sobre trânsito e transporte, tanto que a disciplina está encartada no Código de Trânsito
Brasileiro, exatamente a matéria aqui abordada, tanto que há precedentes da Corte Suprema
no sentido de que desassiste ao Município atribuição para regrar serviços de mototaxi (ADI-
Os taxistas insistem em que os serviços que prestam não são serviços
públicos, a menos que o legislador assim os desenhe. Ora, exigir que se os considere serviço
público será até mesmo se contrapor a situação detidamente examinada, em relação ao
Município do Rio de Janeiro, em que o Supremo Tribunal Federal assim julgou, assumindo
texto da Procuradoria-Geral da República:
Quanto à alegação de violação do art. 175 da Constituição Federal, não nos
parece exigível o procedimento licitatório pra a concessão de permissões
aos taxistas, uma vez que o serviço de transporte executado por veículos
de aluguel a taxímetro não se constitui atividade própria da Administração,
nem pede especialização na sua prestação ao público.
Apesar do nomem júris de permissão para o exercício da atividade, tratase, na verdade, de autorização de serviço público. A Administração para
autorizar a prestação de um serviço público não essencial, mas de interesse
coletivo, como e o caso dos táxis, pode dispensar a licitação, uma que
a Constituição Federal somente exige o procedimento licitatório para a
delegação de serviços públicos a particulares quando sob o regime de
permissão ou concessão. (RE.359.444, de 24.3.2004).
Assim, a Proposta que se faz, para ser consentânea com a reivindicação da categoria é
a seguinte, no que, aliás, se prestigia e homenageia o Ilustre Senador da República, GIM
ARGELLO, pois que de sua lavra e decorrente de consenso por ele colhido: